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O que os deputados podem e não podem fazer em ano eleitoral

  • há 7 dias
  • 4 min de leitura

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa (Ales) divulgou ato que elenca e explica as condutas que são vedadas aos agentes públicos, além do funcionamento da Casa durante o período eleitoral de 2026. O Ato 7.875/2026, publicado no Diário do Poder Legislativo (DPL), também especifica o procedimento para licença para atividade política e a vedação de bens materiais ou serviços.


A norma não cria novas proibições ou autorizações, mas potencializa a prevenção exigida pelo período, ao condensar disposições da Constituição Federal, passando por leis centrais para o processo eleitoral (Lei das Eleições e Lei de Inelegibilidades) e para a administração pública (Improbidade, Acesso a Informações), além das resoluções 23.760/2026 (calendário eleitoral 2026) e 23.610/2019 (propaganda eleitoral), ambas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


O texto visa, portanto, a continuidade do trabalho parlamentar sem desequilibrar a disputa eleitoral, levando em consideração a natureza e as peculiaridades do Poder Legislativo, conforme explica o procurador-geral da Ales, Anderson Pedra.


“O desafio é especialmente relevante no Legislativo porque a atividade parlamentar possui uma característica singular: ela é exercida de forma pública, permanente e diretamente voltada à comunicação com a sociedade. Diferentemente de outros agentes públicos, o parlamentar tem como função constitucional debater temas de interesse coletivo, fiscalizar o Executivo, criticar as políticas públicas e apresentar propostas”, destaca.


Pedra salienta ainda que durante o período eleitoral a intensa exposição pública exige cuidados adicionais para que a legítima divulgação da atividade parlamentar não seja confundida com propaganda eleitoral. “O desafio institucional consiste justamente em preservar a liberdade de atuação do mandato e o direito à informação da sociedade, sem permitir que estruturas, recursos ou canais oficiais da Ales sejam utilizados para favorecer ou prejudicar candidaturas”.


Atenção redobrada


O procurador-geral destaca ainda que os riscos mais comuns “decorrem justamente de situações cotidianas que, em período eleitoral, passam a receber tratamento jurídico diferenciado”. Pedra cita a utilização de canais institucionais da Casa, gravação de vídeos de campanha dentro da Ales, referências eleitorais durante sessões plenárias, reuniões de comissões ou transmissões oficiais. A utilização de servidores, veículos oficiais e recursos custeados pela Ales e a distribuição de material de campanha ou propaganda eleitoral nas dependências também são irregularidades que pedem atenção.

“Em geral, as irregularidades mais frequentes não decorrem de má-fé, mas da dificuldade de perceber que determinadas condutas, absolutamente comuns fora do período eleitoral, passam a sofrer restrições específicas para garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a legitimidade do processo democrático. O objetivo do Ato é justamente orientar preventivamente os agentes públicos para que possam desempenhar suas atividades observando a legislação eleitoral”, explica.


Restrições


O ato publicado nesta quarta define que, seja candidato, pré-candidato ou apoiador de alguém, o deputado estadual que participar ou aparecer na programação da TV Ales ou em algum conteúdo das redes sociais deverá fazê-lo em razão do mandato, jamais pelos interesses nas eleições. A mesma postura deve ser mantida em sessões e reuniões de colegiados, sendo ao parlamentar vedado fazer propaganda eleitoral, direta ou indiretamente, positiva ou negativamente.


As atividades da TV não mudam durante o período, mas não haverá matérias jornalísticas de candidatos em campanha eleitoral a partir de 4 de julho, até a realização das eleições, para não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. A vedação não atinge a atuação do deputado, ainda que candidato, no estrito exercício das suas competências constitucionais.


A publicidade inerente à atuação do Poder Legislativo deverá manter seu “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, sem usar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor. Não cabe ainda tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.


Confira os principais pontos:


Vedado o uso da TV Ales e das redes sociais para promoção eleitoral.

Proibida propaganda eleitoral durante sessões plenárias e reuniões de colegiados.

A partir de 4 de julho a TV Ales não poderá veicular matérias jornalísticas sobre candidatos em campanha eleitoral, permitida a divulgação de ações do mandato.

A publicidade institucional da Assembleia deve manter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Vedado tratamento privilegiado a candidatos, partidos políticos ou coligações.

Manifestações em transmissões ao vivo com cunho eleitoral não serão posteriormente disponibilizadas nos canais de comunicação da Assembleia.

Os veículos da Secretaria de Comunicação não poderão cobrir eventos que beneficiem pré-candidatos, candidatos, partidos ou coligações.

Site, TV e demais canais da Assembleia não podem veicular propaganda eleitoral, exceto a gratuita prevista em lei.

Proibido o uso de áudios ou vídeos que degradem ou ridicularizem candidaturas.

Gabinetes não poderão, a partir de 4 de julho, ter despesas com publicidade, marketing ou divulgação do mandato, mesmo em contratos firmados anteriormente.

Vedado uso, doação, cessão ou venda de cadastros eletrônicos de pessoas cujo acesso seja restrito à Assembleia.


Vedação aos agentes públicos


O capítulo 3 do ato traz as vedações para agentes públicos da Ales, servidores ou não. Dentre as vedações está a de usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis da Assembleia, ressalvada a possibilidade de realização das convenções partidárias. Servidores não poderão trabalhar em comitês de campanha eleitoral durante expediente normal, salvo se estiverem licenciados.


Os servidores também não podem permitir, a partir de 4 de julho, que sites, canais e outros meios de informação oficial tenham nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, se os cargos estiverem em disputa na campanha eleitoral.


Apuração e consequências


O Ato 7.875 também estabelece que indício de irregularidade deve ser imediatamente comunicado à Presidência e encaminhado à Procuradoria-Geral. O setor deverá apresentar parecer quanto à ilegalidade ou não da conduta. O capítulo evidencia que qualquer conduta vedada, praticada por servidor, deverá desencadear processo administrativo disciplinar conforme regras estabelecidas na Lei Complementar 46/1994 (Regime Jurídico Único do ES), sem prejuízo de outras consequências.


Já conduta vedada praticada por deputado deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral, submetendo o parlamentar às normas e às sanções estabelecidas no Regimento Interno. Em situações de indícios de irregularidade cujas competências de apuração e sanção não sejam da Assembleia, após manifestação da Procuradoria-Geral, o caso será encaminhado aos órgãos competentes. O texto cita o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público Estadual como exemplo.

 
 
 

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